Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 46.º

EM VIGOR
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais 1 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apreciada em função dos seguintes critérios: a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizá-la; b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, para essa mesma festividade; c) Deve ter lugar em data fixa; d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos; e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já incluído no respectivo mapa. 2 - As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que não se realizem mais que uma vez em cada 10 anos, podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina. 3 - No final de cada época taurina, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública solicita às câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais não realizadas. 4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais. 5 - O reconhecimento de uma tourada à corda como tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é determinado por Resolução do Conselho do Governo Regional, em função da apreciação dos critérios fixados no n.º 1. 6 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, competindo aos respectivos serviços a instrução do processo e verificação do preenchimento dos requisitos legais.