Artigo 13.º
EM VIGORCondicionamentos
1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
3 - É proibido o licenciamento das actividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
Jogo ambulante