Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 63.º

EM VIGOR
Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que: a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma; b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário. 2 - Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares. 3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares. 4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma. 5 - Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, no desempenho das suas funções. 6 - Logo após o termo da tourada, o touro deve ser conduzido às pastagens. 7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros. 8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas: a) O delegado municipal; b) Os pastores; c) O ganadeiro ou o seu representante; d) O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal; e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo do departamento do Governo competente em matéria de sanidade animal; f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço.