Artigo 63.º
EM VIGORActo de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:
a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
2 - Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
5 - Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, no desempenho das suas funções.
6 - Logo após o termo da tourada, o touro deve ser conduzido às pastagens.
7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
a) O delegado municipal;
b) Os pastores;
c) O ganadeiro ou o seu representante;
d) O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal;
e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo do departamento do Governo competente em matéria de sanidade animal;
f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço.