Artigo 84.º
EM VIGORNorma transitória
1 - Aos processos de licenciamento ou contra-ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
2 - No período de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.