Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 59.º

EM VIGOR
Instrumentos tradicionais 1 - Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol. 2 - É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de objectos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do touro ou de qualquer pessoa que participe na lide. 3 - É igualmente proibida durante a lide a utilização de outros animais que não os previstos neste diploma, exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro para auxílio na recolha do touro. SUBSECÇÃO II Do touro