Artigo 197.º-A
EM VIGOREfeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».