Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 96.º

EM VIGOR
Exercício de funções correspondentes a categoria diferente 1 - Em situações devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados sobre essas mesmas funções. 2 - Os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua atividade indistintamente em embarcações regionais, de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer. 3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo. 4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.