Artigo 183.º-A
EM VIGORResponsabilidade pelas contraordenações
1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas coletivas públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, bem como as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos respetivos órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem solidariamente pelo pagamento da coima.
4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente diploma, por ação ou por omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.