Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 51.º

EM VIGOR
Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos atos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efetuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respetivo peso e valor. CAPÍTULO IV Das embarcações regionais de pesca