Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 34.º

EM VIGOR
[...] 1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.