Artigo 137.º
EM VIGORRequerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
b) A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.