Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 137.º

EM VIGOR
Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros 1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos: a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio; b) A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente. 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos; b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior; c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica. 3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.