Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 185.º-A

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros): a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida; b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida; c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor; d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN; e) Utilizar um navio apátrida, considerando-se como tal um navio sem nacionalidade, nos termos do direito internacional. 2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros): a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite; b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei; c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação; d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação; e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto e ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso; f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas; g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida; h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca; i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas; j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca; k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV; m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas; n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistemas de localização e monitorização da atividade, incluindo o sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento; o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas; p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo; q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida; r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas; s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes; t) Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca. 3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros): a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas; b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca; c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados; d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido; e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar; f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes; g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido; h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados; i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública; j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente; k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado; l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo; m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão; n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado; o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento; p) Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável; q) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas. 4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros): a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação; b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais; c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo; d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas; e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível; f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo; g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca; h) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos; i) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas; j) Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca; k) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados; l) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis; m) Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca; n) Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito. 5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros). 6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade. 7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.