Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 86.º

EM VIGOR
Retenção das cédulas 1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando: a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento; b) Tiver expirado o seu prazo de validade. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.