Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 184.º

EM VIGOR
Destino das receitas das coimas 1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte: a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 20 % para a entidade que instruir o processo; c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores. 2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita da Região.