Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 25.º

EM VIGOR
Proibição da pesca em zonas insalubres 1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária. 2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca. 3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.