Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 79.º

EM VIGOR
Movimento de inscrições marítimas 1 - Para efeitos de elaboração e de atualização do registo regional de inscritos marítimos os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas. 2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.