Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 133.º

EM VIGOR
Medidas de compensação 1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação: a) Comprovação da experiência profissional; b) Prestação de uma prova de aptidão. 2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.