Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 116.º

EM VIGOR
Conteúdo do rol de tripulação 1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos: a) Nome da embarcação e conjunto de identificação; b) Nome completo e morada do armador; c) Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque; d) Data e prazo de validade do rol. 2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e atividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque. 3 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.