Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 54.º

EM VIGOR
Embarcações regionais de pesca costeira 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais de pesca costeira são as que podem operar nas seguintes áreas: a) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores; b) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional; c) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional; d) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30.º N; e) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude de 45.º N; f) Nos bancos Josephine e Ampere. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância à costa as embarcações regionais de pesca costeira que tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m. 3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo. 4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias. 5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação. 6 - O membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas poderá autorizar embarcações regionais de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas no n.º 1 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, entre eles a autonomia. 7 - Fora das regiões referidas nos números anteriores, as embarcações regionais de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas. 8 - Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.