Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 171.º

EM VIGOR
Pedido, épocas e locais de exame 1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames. 3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.