Artigo 153.º
EM VIGORCertificados diversos
1 - Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem:
a) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;
b) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
c) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
d) Certificado de segurança e sobrevivência no mar.
2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
4 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.