Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP). De acordo com aquele regime, os Estados-Membros adotam um sistema com base no qual é aplicado um número adequado de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca, caso estejam em causa infrações graves à PCP. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia, determinando o número de pontos a impor, por infração grave, pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.
Através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014, a Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras medidas, veio impor regras centradas nas atividades inspetivas de Portugal, destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas medidas constam a introdução da avaliação dos riscos, enquanto instrumento para permitir a utilização estratégica dos recursos de inspeção, a melhoria da coordenação e da partilha de recursos entre as diferentes autoridades envolvidas em atividades de inspeção, bem como a aplicação do sistema de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca que cometam infrações consideradas graves à PCP.
Para cumprimento da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, estabelecendo as regras que permitem a aplicação do sistema de pontos em território nacional. Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/A, de 15 de março, definiu o inspetor regional das pescas como entidade competente para efeitos de aplicação do sistema de pontos para infrações graves.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, estabelece o quadro legal da pesca açoriana, tendo por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo, entre outros, as condições de acesso ao território de pesca dos Açores, a atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores, as lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca, a formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca.
Volvidos oito anos da entrada em vigor daquele diploma, e atendendo às imposições de origem comunitária suprarreferidas, surge a necessidade de rever o regime jurídico da pesca na Região Autónoma dos Açores, ajustando questões pontuais referentes ao licenciamento da atividade da pesca, bem como criando regras que permitam a aplicação do sistema de pontos em território regional.
Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do setor das pescas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: