Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 84.º

EM VIGOR
Emissão das cédulas 1 - Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas. 2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos. 3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo. 4 - As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão. 5 - Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.