Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 90.º

EM VIGOR
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica 1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações. 2 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.