Artigo 34.º
EM VIGORTamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - Para as espécies relativamente às quais estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais restritos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.