Artigo 196.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.
7 - (Anterior n.º 5.)