Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 119.º

EM VIGOR
Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque 1 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo. 2 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspeção. 3 - O mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais do armador, em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação regional de pesca. CAPÍTULO IX Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana