Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 190.º-A

EM VIGOR
Aplicação de sanções acessórias 1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes: a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação; b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente; c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A; d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública; f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública; g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação; h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação; i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio; j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição; k) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos; l) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído. 2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.