Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 76.º

EM VIGOR
Registo da inscrição marítima 1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima. 2 - Os registos efetuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá atualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca. 3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efetuados por via eletrónica.