Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 89.º

EM VIGOR
Comprovação da aptidão física e psíquica 1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos. 2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde. 3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor. 4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão. 5 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.