Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 97.º

EM VIGOR
Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem 1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias: a) Mestre do alto-mar; b) Mestre costeiro; c) Mestre local; d) Maquinista prático de 1.ª classe; e) Maquinista prático de 2.ª classe; f) Maquinista prático de 3.ª classe; g) Eletrotécnico; h) Cozinheiro; i) (Revogada.) 2 - O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos: a) Marinheiro; b) Marinheiro maquinista; c) Marinheiro praticante; d) Técnico de hotelaria; e) Técnico especializado. 3 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria. 4 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas. 5 - Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.