Artigo 97.º
EM VIGORCategorias dos escalões da mestrança e marinhagem
1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
a) Mestre do alto-mar;
b) Mestre costeiro;
c) Mestre local;
d) Maquinista prático de 1.ª classe;
e) Maquinista prático de 2.ª classe;
f) Maquinista prático de 3.ª classe;
g) Eletrotécnico;
h) Cozinheiro;
i) (Revogada.)
2 - O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Marinheiro;
b) Marinheiro maquinista;
c) Marinheiro praticante;
d) Técnico de hotelaria;
e) Técnico especializado.
3 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
4 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
5 - Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.