Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 189.º

EM VIGOR
Pagamento voluntário 1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa. 2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.