Artigo 190.º-C
EM VIGOREfeitos da perda
1 - O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.
2 - Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.