Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 128.º

EM VIGOR
Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado-Membro da União Europeia 1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente: a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado; b) A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima; c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar. 2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre: a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas; b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma; c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.