Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 113.º

EM VIGOR
Documentos para embarque 1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos: a) Cédula de inscrição marítima; b) Certificado de aptidão física e psíquica; c) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo. 2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima. 3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.