Artigo 113.º
EM VIGORDocumentos para embarque
1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:
a) Cédula de inscrição marítima;
b) Certificado de aptidão física e psíquica;
c) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.