Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 37.º

EM VIGOR
Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares 1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe. CAPÍTULO III Do regime de autorização e licenciamento