Artigo 186.º
EM VIGORContraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a dezasseis anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 - Constitui contraordenação laboral grave:
a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contraordenação laboral leve:
a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;
b) O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
6 - A negligência é sempre punível.