Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 158.º

EM VIGOR
Objeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha regional de pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam: a) Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior; b) Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo; c) Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus conhecimentos.