Artigo 158.º
EM VIGORObjeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana
A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha regional de pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam:
a) Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
b) Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
c) Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus conhecimentos.