Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 24.º

EM VIGOR
Locais de pesca proibidos O exercício da pesca é proibido: a) Em locais que causem prejuízos à navegação; b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 26.º deste diploma.