Artigo 148.º
EM VIGORCertificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS
1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem:
a) Certificado geral de operador radiotelefonista;
b) Certificado restrito de operador radiotelefonista;
c) Certificado de operador radiotelefonista da classe A;
d) Certificado de operador radiotelefonista da classe B.
2 - O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
4 - A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de doze meses, durante o período de validade do certificado.
5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.