Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 148.º

EM VIGOR
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS 1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem: a) Certificado geral de operador radiotelefonista; b) Certificado restrito de operador radiotelefonista; c) Certificado de operador radiotelefonista da classe A; d) Certificado de operador radiotelefonista da classe B. 2 - O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado. 3 - Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos. 4 - A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de doze meses, durante o período de validade do certificado. 5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.