Artigo 21.º
EM VIGORCaptura de espécies para fins científicos
1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.