Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 67.º

EM VIGOR
Viagem com lotação diferente da fixada 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo. 2 - A requerimento do proprietário, armador, mestre ou arrais, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar com lotação diferente da fixada em número ou qualificação dos marítimos. 3 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação diferente não afeta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, a duração e o tipo de viagem pretendido. 4 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar ou o período de tempo que a embarcação pode operar nas condições referidas no número anterior.