Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Artigo 75.º

EM VIGOR
Pedido de inscrição marítima 1 - A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento. 2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de dezasseis anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional. 3 - O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de: a) Duas fotografias atualizadas, a cores; b) Cópia do documento oficial de identificação; c) Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de dezasseis anos e menor de dezoito; d) Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar; e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima; f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.