Artigo 75.º
EM VIGORPedido de inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.
2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de dezasseis anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
3 - O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
a) Duas fotografias atualizadas, a cores;
b) Cópia do documento oficial de identificação;
c) Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de dezasseis anos e menor de dezoito;
d) Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar;
e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;
f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.