Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 168.º

EM VIGOR
Classificação do solo 1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos intermunicipais ou municipais devem, no prazo máximo de 3 anos após a entrada em vigor do presente diploma, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.