Artigo 115.º
EM VIGORÂmbito temporal das medidas cautelares
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias deve ser fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser superior a 2 anos, prorrogável por mais 1, quando tal se mostre necessário.
2 - As medidas preventivas e as normas provisórias deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção;
d) A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;
e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excecionais de reconhecido interesse público.
3 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração, alteração ou de revisão do plano, se revelem desnecessárias.
4 - Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas ou normas provisórias depois de decorridos 4 anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.
5 - Os planos intermunicipais e municipais que façam caducar medidas preventivas e normas provisórias devem referi-lo expressamente.
6 - A prorrogação das medidas preventivas e das normas provisórias segue o procedimento previsto no presente diploma para o seu estabelecimento, devendo o parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerado.