Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 115.º

EM VIGOR
Âmbito temporal das medidas cautelares 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias deve ser fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser superior a 2 anos, prorrogável por mais 1, quando tal se mostre necessário. 2 - As medidas preventivas e as normas provisórias deixam de vigorar quando: a) Forem revogadas; b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção; d) A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou; e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excecionais de reconhecido interesse público. 3 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração, alteração ou de revisão do plano, se revelem desnecessárias. 4 - Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas ou normas provisórias depois de decorridos 4 anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados. 5 - Os planos intermunicipais e municipais que façam caducar medidas preventivas e normas provisórias devem referi-lo expressamente. 6 - A prorrogação das medidas preventivas e das normas provisórias segue o procedimento previsto no presente diploma para o seu estabelecimento, devendo o parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerado.