Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 71.º

EM VIGOR
Discussão pública 1 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e num jornal diário regional, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, e quando aplicável, o respetivo relatório ambiental, o parecer da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação. 2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano diretor municipal e a 20 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor. 3 - A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente: a) A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração; b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis; c) A lesão de direitos subjetivos. 4 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. 5 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento direto dos interessados, através dos seus próprios técnicos. 6 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados, designadamente, através da comunicação social, e do respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação. 7 - São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal.