Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 101.º

EM VIGOR
Suspensão dos planos territoriais 1 - A suspensão, total ou parcial, de planos intermunicipais e municipais é determinada: a) Por resolução do Conselho de Governo Regional, em casos excecionais de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais; b) Por deliberação da assembleia municipal, sujeita a ratificação do Governo Regional, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano. 2 - A resolução do Conselho do Governo Regional e a deliberação referidas no número anterior devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas. 3 - A proposta de suspensão, apresentada nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é objeto de parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 20 dias, podendo a direção regional com a tutela do ordenamento do território proceder à realização de uma conferência procedimental com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 67.º, com as necessárias adaptações. 5 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável. 6 - O parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano intermunicipal ou municipal a submeter a aprovação. 7 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa, em conformidade com a deliberação tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas, sob pena de, na área abrangida, não poderem ser praticados quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.