Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 86.º

EM VIGOR
Plano de intervenção no espaço rústico 1 - O plano de intervenção no espaço rústico abrange o solo rústico e estabelece as regras relativas a: a) Construção de novas edificações e a reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rústico; b) Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, de animais e de pessoas, e de novos equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, e a alteração ou ampliação dos existentes; c) Criação ou beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento; d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico; e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural. 2 - O plano de intervenção no espaço rústico não pode promover a reclassificação do solo rústico em urbano.