Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 57.º

EM VIGOR
Aprovação 1 - Os planos intermunicipais são aprovados por deliberação das assembleias municipais abrangidas, mediante proposta conjunta, apresentada pelas respetivas câmaras municipais. 2 - A deliberação referida no número anterior deve: a) Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado; b) Consagrar os prazos de atualização dos planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes, previamente acordados com as associações de municípios ou com os municípios envolvidos. 3 - Quando o plano diretor intermunicipal aprovado contiver disposições incompatíveis com o programa regional, os programas setoriais ou especiais preexistentes, as entidades responsáveis pela sua aprovação solicitam, com as necessárias adaptações, a ratificação nos termos do artigo 73.º