Artigo 57.º
EM VIGORAprovação
1 - Os planos intermunicipais são aprovados por deliberação das assembleias municipais abrangidas, mediante proposta conjunta, apresentada pelas respetivas câmaras municipais.
2 - A deliberação referida no número anterior deve:
a) Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado;
b) Consagrar os prazos de atualização dos planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes, previamente acordados com as associações de municípios ou com os municípios envolvidos.
3 - Quando o plano diretor intermunicipal aprovado contiver disposições incompatíveis com o programa regional, os programas setoriais ou especiais preexistentes, as entidades responsáveis pela sua aprovação solicitam, com as necessárias adaptações, a ratificação nos termos do artigo 73.º