Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 94.º

EM VIGOR
Alteração por adaptação 1 - A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais decorre: a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos; b) Da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes; c) Do disposto no n.º 7 do artigo 52.º 2 - A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração. 3 - A alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, consoante os casos, a qual deve ser emitida no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo viii. 4 - A declaração referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente diploma.